Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009666-45.2026.8.16.0017 Recurso: 0009666-45.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): DANTE COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MAQUINAS PARA MEIAS Requerido(s): E J TEXTIL ME I – DANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS PARA MEIAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 104 e 107 do Código Civil, aduzindo a ausência de consentimento válido para aquisição integral dos equipamentos, porque não teria sido possível avaliar adequadamente os bens no momento da retirada, em razão da ausência de condições técnicas para realização de testes, sendo indevida a presunção de aceitação decorrente apenas da posse dos bens e da emissão dos cheques; b) arts. 421 e 422 do Código Civil, alegando afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, afirmando que a impossibilidade de testar os equipamentos gerou assimetria informacional e desequilíbrio contratual, inexistindo transparência e cooperação suficientes para formação válida do vínculo; c) art. 445, § 1º, do Código Civil, sob a assertiva de que os equipamentos apresentavam vícios ocultos, detectáveis apenas posteriormente, por circunstâncias alheias à vontade da insurgente, razão pela qual o prazo para exercício dos direitos decorrentes dos vícios redibitórios deveria ser contado da ciência dos defeitos; d) art. 884 do Código Civil, argumentando a ocorrência de enriquecimento sem causa, porque o acórdão teria mantido condenação incompatível com os pagamentos já realizados, desconsiderando valores que entende já adimplidos. II – Sobre a apontada ofensa aos artigos 104, 107, 421 e 422 do Código Civil, verifica-se que referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as respectivas questões suscitadas, tampouco foram veiculas nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC /2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.204/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/12/2025.) No que tange à tese de afronta ao art. 445, § 1º, do Código Civil, consta do aresto combatido: “Sob esta ótica, para que se acolha a tese de que há, de fato, motivo justo que extinguiria o direito da autora/Apelada de receber pelas máquinas que vendeu e conforme os cheques emitidos pela ré/Apelante, faz-se necessária sua comprovação, não bastando a mera alegação. Se de um lado a ré/Apelante não apresentou qualquer prova que corroborasse sua tese de que houve a aquisição de apenas e tão somente 6 (seis) máquinas, sequer indicando testemunhas para serem ouvidas durante a dilação probatória deferida (mov. 76.1/origem) e requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 80.1/origem), de outro se vê que a autora/Apelada se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Acerca da recusa póstuma à entrega dos bens, a ré/Apelante busca se eximir do pagamento de 5 (cinco) das 11 (onze) máquinas que lhe forem entregues, alegando que o negócio não poderia ter sido realizado sem a prévia averiguação do maquinário, mas que isso não foi possível de ser feito satisfatoriamente em razão da ausência de luz elétrica na empresa autora/Apelada e que somente ao receber os equipamentos e vistoriá-los constatou que devido ao tempo excessivo em que ficaram sem utilização cinco máquinas estariam comprometidas, sendo que o custo para as consertar era alto demais, razão pela qual não teve interesse em adquiri-las. Essa alegação, entretanto, não foi corroborada por qualquer meio mínimo de prova que fosse. Os elementos que instruem em caderno processual caminham, em verdade, em sentido oposto. Ora, como visto, os maquinários forem entregues em 09/02/2018, sendo que, de acordo com o print de tela apresentado pela autora/Apelada (mov. 1.21/origem), as partes mantiveram contato via e-mail ao menos até agosto/2018. E desses e-mails colacionados, observa-se que não há qualquer manifestação de insatisfação por parte da ré/Apelante e compradora a respeito do funcionamento ou do estado das máquinas recebidas. Ainda que esta alegue ter realizado “vistoria” logo após o recebimento dos equipamentos, com a constatação de supostos defeitos, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre o exame técnico, tal como um simples orçamento para os supostos reparos, ou ter comunicado a autora /Apelada sobre tais vícios, ou, tampouco, que tenha manifestado não possuir interesse na aquisição de mais do que seis máquinas. Poderia a ré/Apelante, ademais, se fosse verdadeiro o que alega, ter simplesmente devolvido os equipamentos não queridos, emitindo nota fiscal de restituição e mandando entregá-los no endereço da autora/Apelada. Todavia, a versão apresentada além de não comprovada é inacreditável porque não parece razoável que a parte tenha recebido 11 (onze) máquinas, constatado que 5 (cinco) delas apresentavam supostos problemas técnicos e, ainda assim, tenha emitido diversos cheques meses após o recebimento dos bens, os quais, inclusive, totalizavam o valor integral dos bens envolvidos no negócio. Tal conduta, ao contrário do que sustenta, só reforça que houve aceite quanto à integralidade dos maquinários entregues. Revela-se incongruente e contraditório o fato de a ré/Apelante não ter, em nenhum momento, manifestado extrajudicialmente a intenção de adquirir apenas 6 (seis) máquinas, mantendo, contudo, a posse de todos os bens por mais de 5 (cinco) anos – período entre a entrega dos equipamentos e a apresentação dos embargos monitórios –, vindo a apresentar a alegação apenas após o ajuizamento da ação cobrando a dívida. Depois de tão longo lapso temporal, eventuais defeitos nas máquinas, se comprovados tivessem sido, sequer poderiam ser debitados à autora/Apelada, pois poderiam ser problemas decorram do uso contínuo e de intervenções realizadas pela ré/Apelante, ou, até mesmo, em razão da não utilização durante todos esses anos. Importa destacar, ainda, que a via contratual foi enviada à ré/Apelante em 27/08/2018, quase 7 (sete) meses após o recebimento dos bens, período mais do que razoável para que manifestasse eventual discordância, o que, no entanto, não ocorreu.” (mov. 19.1 dos autos de apelação cível) Assim, o Órgão Colegiado concluiu que não houve comprovação de qualquer defeito, tampouco de comunicação dos alegados vícios à vendedora. Destacou que a Recorrente permaneceu na posse de todas as máquinas por mais de cinco anos sem reclamação formal, devolução dos bens ou apresentação de prova técnica mínima dos supostos defeitos. Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Além do mais, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas quando da transcrição do aresto, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Por seu turno, sobre o art. 884 do Código Civil, a Câmara julgadora consignou que a tese suscitada de enriquecimento sem causa e excesso de execução dependia da premissa da aquisição parcial dos equipamentos, expressamente rejeitada no julgamento da apelação, razão pela qual a discussão ficou prejudicada. Apontou que o ora recorrente indicou o pagamento de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), bem como restou reconhecida a aquisição da integralidade do maquinário, pelo valor total de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), de maneira que se configura adequado o valor cobrado no patamar de 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais). Concluiu que: “Assim, inexistindo divergência entre o valor reconhecido como devido e aquele efetivamente considerado na decisão colegiada, não há falar em omissão quanto ao ponto, mas em inconformismo da parte com a conclusão adotada.” (mov. 18.1 dos autos de embargos de declaração) Denota-se, portanto, que as razões do presente recurso se encontram dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixou o Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmulas 282, 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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