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Processo:
0009666-45.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009666-45.2026.8.16.0017

Recurso: 0009666-45.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito
Requerente(s): DANTE COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MAQUINAS PARA MEIAS
Requerido(s): E J TEXTIL ME
I –
DANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS PARA MEIAS LTDA interpôs recurso
especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra
os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 104 e 107 do Código Civil, aduzindo a ausência de consentimento válido para
aquisição integral dos equipamentos, porque não teria sido possível avaliar adequadamente os
bens no momento da retirada, em razão da ausência de condições técnicas para realização de
testes, sendo indevida a presunção de aceitação decorrente apenas da posse dos bens e da
emissão dos cheques;
b) arts. 421 e 422 do Código Civil, alegando afronta à boa-fé objetiva e à função social do
contrato, afirmando que a impossibilidade de testar os equipamentos gerou assimetria
informacional e desequilíbrio contratual, inexistindo transparência e cooperação suficientes
para formação válida do vínculo;
c) art. 445, § 1º, do Código Civil, sob a assertiva de que os equipamentos apresentavam vícios
ocultos, detectáveis apenas posteriormente, por circunstâncias alheias à vontade da
insurgente, razão pela qual o prazo para exercício dos direitos decorrentes dos vícios
redibitórios deveria ser contado da ciência dos defeitos;
d) art. 884 do Código Civil, argumentando a ocorrência de enriquecimento sem causa, porque
o acórdão teria mantido condenação incompatível com os pagamentos já realizados,
desconsiderando valores que entende já adimplidos.
II –
Sobre a apontada ofensa aos artigos 104, 107, 421 e 422 do Código Civil, verifica-se que
referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o
Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as respectivas questões suscitadas, tampouco
foram veiculas nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a
respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do
prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública,
incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
“(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC
/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n.
282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento,
não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como
violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e
a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso
concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência
consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no
âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública
estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.204/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/12/2025.)
No que tange à tese de afronta ao art. 445, § 1º, do Código Civil, consta do aresto combatido:
“Sob esta ótica, para que se acolha a tese de que há, de fato, motivo justo que
extinguiria o direito da autora/Apelada de receber pelas máquinas que vendeu e
conforme os cheques emitidos pela ré/Apelante, faz-se necessária sua comprovação,
não bastando a mera alegação. Se de um lado a ré/Apelante não apresentou qualquer
prova que corroborasse sua tese de que houve a aquisição de apenas e tão somente 6
(seis) máquinas, sequer indicando testemunhas para serem ouvidas durante a dilação
probatória deferida (mov. 76.1/origem) e requerendo o julgamento antecipado da lide
(mov. 80.1/origem), de outro se vê que a autora/Apelada se desincumbiu
satisfatoriamente do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. (...)
Acerca da recusa póstuma à entrega dos bens, a ré/Apelante busca se eximir do
pagamento de 5 (cinco) das 11 (onze) máquinas que lhe forem entregues, alegando
que o negócio não poderia ter sido realizado sem a prévia averiguação do maquinário,
mas que isso não foi possível de ser feito satisfatoriamente em razão da ausência de
luz elétrica na empresa autora/Apelada e que somente ao receber os equipamentos e
vistoriá-los constatou que devido ao tempo excessivo em que ficaram sem utilização
cinco máquinas estariam comprometidas, sendo que o custo para as consertar era alto
demais, razão pela qual não teve interesse em adquiri-las. Essa alegação, entretanto,
não foi corroborada por qualquer meio mínimo de prova que fosse. Os elementos que
instruem em caderno processual caminham, em verdade, em sentido oposto. Ora,
como visto, os maquinários forem entregues em 09/02/2018, sendo que, de acordo
com o print de tela apresentado pela autora/Apelada (mov. 1.21/origem), as partes
mantiveram contato via e-mail ao menos até agosto/2018. E desses e-mails
colacionados, observa-se que não há qualquer manifestação de insatisfação por parte
da ré/Apelante e compradora a respeito do funcionamento ou do estado das máquinas
recebidas. Ainda que esta alegue ter realizado “vistoria” logo após o recebimento dos
equipamentos, com a constatação de supostos defeitos, não trouxe aos autos qualquer
elemento probatório que demonstre o exame técnico, tal como um simples orçamento
para os supostos reparos, ou ter comunicado a autora /Apelada sobre tais vícios, ou,
tampouco, que tenha manifestado não possuir interesse na aquisição de mais do que
seis máquinas. Poderia a ré/Apelante, ademais, se fosse verdadeiro o que alega, ter
simplesmente devolvido os equipamentos não queridos, emitindo nota fiscal de
restituição e mandando entregá-los no endereço da autora/Apelada. Todavia, a versão
apresentada além de não comprovada é inacreditável porque não parece razoável que
a parte tenha recebido 11 (onze) máquinas, constatado que 5 (cinco) delas
apresentavam supostos problemas técnicos e, ainda assim, tenha emitido diversos
cheques meses após o recebimento dos bens, os quais, inclusive, totalizavam o valor
integral dos bens envolvidos no negócio. Tal conduta, ao contrário do que sustenta, só
reforça que houve aceite quanto à integralidade dos maquinários entregues. Revela-se
incongruente e contraditório o fato de a ré/Apelante não ter, em nenhum momento,
manifestado extrajudicialmente a intenção de adquirir apenas 6 (seis) máquinas,
mantendo, contudo, a posse de todos os bens por mais de 5 (cinco) anos – período
entre a entrega dos equipamentos e a apresentação dos embargos monitórios –, vindo
a apresentar a alegação apenas após o ajuizamento da ação cobrando a dívida.
Depois de tão longo lapso temporal, eventuais defeitos nas máquinas, se comprovados
tivessem sido, sequer poderiam ser debitados à autora/Apelada, pois poderiam ser
problemas decorram do uso contínuo e de intervenções realizadas pela ré/Apelante,
ou, até mesmo, em razão da não utilização durante todos esses anos. Importa
destacar, ainda, que a via contratual foi enviada à ré/Apelante em 27/08/2018, quase 7
(sete) meses após o recebimento dos bens, período mais do que razoável para que
manifestasse eventual discordância, o que, no entanto, não ocorreu.” (mov. 19.1 dos
autos de apelação cível)
Assim, o Órgão Colegiado concluiu que não houve comprovação de qualquer defeito,
tampouco de comunicação dos alegados vícios à vendedora. Destacou que a Recorrente
permaneceu na posse de todas as máquinas por mais de cinco anos sem reclamação formal,
devolução dos bens ou apresentação de prova técnica mínima dos supostos defeitos.
Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos
acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito:
“A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF,
aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Além do mais, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise
das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões
suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante
do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas
estabelecidas, acima destacadas quando da transcrição do aresto, uma vez que, “Segundo a
orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do
recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Por seu turno, sobre o art. 884 do Código Civil, a Câmara julgadora consignou que a tese
suscitada de enriquecimento sem causa e excesso de execução dependia da premissa da
aquisição parcial dos equipamentos, expressamente rejeitada no julgamento da apelação,
razão pela qual a discussão ficou prejudicada. Apontou que o ora recorrente indicou o
pagamento de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais), bem como restou
reconhecida a aquisição da integralidade do maquinário, pelo valor total de R$ 175.000,00
(cento e setenta e cinco mil reais), de maneira que se configura adequado o valor cobrado no
patamar de 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais). Concluiu que: “Assim, inexistindo
divergência entre o valor reconhecido como devido e aquele efetivamente considerado na
decisão colegiada, não há falar em omissão quanto ao ponto, mas em inconformismo da parte
com a conclusão adotada.” (mov. 18.1 dos autos de embargos de declaração)
Denota-se, portanto, que as razões do presente recurso se encontram dissociadas do que
restou decidido pelo Colegiado, bem como deixou o Recorrente de impugnar especificamente
os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a
deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do
acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto
a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas
desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ
e súmulas 282, 283 e 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21